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POLÍCIA

Juiz nega absolvição a um dos líderes do Comando Vermelho em MT


Por Gazeta Digital

Juiz nega absolvição a um dos líderes do Comando Vermelho em MT

Juiz da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, Jean Garcia de Freitas Bezerra negou absolvição a um líder da facção criminosa Comando Vermelho que atuava em Nova Mutum (264 km ao Norte), afirmando que não viu ilegalidades na atuação da Polícia Militar durante a prisão do suspeito. Além do líder, Odair Pinto da Ressurreição, o pedido também foi feito pela defesa de Marcos Cézar Vilhalba dos Santos.

Ação penal foi proposta pelo Ministério Público contra Odair, vulgo “MG”; Marcos Cézar, vulgo “Uber do corre”; Luciano Mariano da Silva, vulgo “Marreta”; Fabiano Ferreira Lima, vulgo “Gaspar”; David William Almeida Lima, vulgo “DW”; Emili de Almeida Campos; e Igor Antonio da Cruz Nogueira Ramos. A eles foram imputados os crimes de tráfico de drogas e organização criminosa.

As defesas apresentaram resposta à acusação e alegaram inconstitucionalidade da atuação da Polícia Militar, pedindo a nulidade por derivação, argumentando que “não cabe à Polícia Militar agir como narrou o Policial Militar W.M.O., em verdade, a PM ao tomar conhecimento de prática que possa configurar crime, ainda mais quando por meio de denúncia anônima que demanda a obtenção de elementos preliminares para que o Estado possa instaurar uma investigação, deveria ter, imediatamente, informado à Polícia Civil”.

Disse também cabia à polícia a “função investigativa e até judiciária, pois evidentemente, pelo relato do Policial [...], só se teria uma investigação de sucesso com a implantação de escutas, campanas, oitivas, filmagens e escutas ambientais”.

Com relação a Igor, a denúncia acabou sendo rejeitada já que ele morreu. As prisões de Odair e Marcos Cezar acabaram sendo revogadas em decisão posterior, sendo aplicadas medidas cautelares.

Ao analisar o caso o magistrado entendeu que não há qualquer irregularidade na atuação da PM. Ele explicou que cabe à Polícia Militar, conforme a Constituição, o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública e que neste caso, os atos praticados pelos policiais, “consistentes no atendimento de uma ocorrência e a prisão em flagrante delito, ocorreram dentro da normalidade e legalidade”, buscando preservar a ordem pública.

“Vê-se que todo o desenrolar das investigações ocorreu de maneira regular, sem qualquer ilicitude que possa maculá-la, tendo como origem as prisões em flagrantes dos acusados Odair e Marcos Cézar, a qual foi homologada e convertida em preventiva, denotando, dessa maneira, sua legalidade. [...] a atuação da Policia Militar deu-se em razão de evidente estado de flagrância delitiva pela prática do delito de tráfico de drogas, [...]. Portanto, não se verifica a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do CPP que autorizariam a absolvição sumária dos acusados”, disse.